domingo, 30 de outubro de 2011

nº 119 - Garante de Amizade


Trata-se de uma espécie de “contato Maçônico” que duas Potências Maçônicas trocam entre si.

Garante de Amizade é a expressão usada pela Maçonaria nos países sul americanos. No restante do mundo é chamado de “Grande Representante”.

Desse modo, quando duas Potencias Maçônicas se “reconhecem”, é regra que troquem Garantes de Amizade, destinados a garantir as suas relações. Seríamos, então, tentados a ver nesses últimos, algo como “embaixadores”. Não é isso!

As relações inter-potências maçônicas oficiais de Grandes Lojas (Grande Oriente) de países diferentes não comportam representações diplomáticas permanentes como as que existem entre os países, e a escolha dos garantes de Amizade cabe às suas Potencias de origem (Alec Mellor).

No Regulamento Geral da Federação (RGF – GOB), temos no artigo 167:

Art. 167 – O Garante de Amizade é o Representante da Potência Maçônica estrangeira junto ao Grande Oriente do Brasil, por este indicado, ou o Representante do Grande Oriente do Brasil junto à Potência Maçônica estrangeira, por esta indicado.

§ 1º – Para ser nomeado Garante de Amizade, por Potência Maçônica estrangeira, para representá-la junto ao Grande Oriente do Brasil o Maçom necessita, no mínimo, satisfazer os seguintes requisitos:

I – estar colado no grau de Mestre há mais de três anos;
II – conhecer a língua falada no país da Potência Maçônica estrangeira que pretende representar ou, pelo menos, inglês e espanhol;
III – ter capacidade financeira e disponibilidade de tempo para visitar a Potência Maçônica estrangeira.
IV – Estar em pleno gozo de seus direitos maçônicos perante o Grande Oriente do Brasil.

§ 2º – São atribuições do Garante de Amizade:

I – visitar a Potência pela qual foi nomeado pelo menos a cada dois anos;
II – manter correspondência epistolar com a Potência que representa, estimulando a troca de publicações, livros e outras informações;
III – estar presente nas solenidades de relevância que ocorram na Potência Maçônica estrangeira que representa;
IV – fazer relatório anual de suas atividades e encaminhá-lo ao Secretário-Geral de Relações Exteriores;
V – comparecer à Reunião Anual de Garantes de Amizade.

§ 3º – Aos Garantes de Amizade é facultado o uso de paramentos próprios.

M.'.I.'. Alfério Di Giaimo Neto
CIM 196017

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